Guarda Municipal de Serrania-MG


Amparo legal para este blog:

Constituição Federal

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
...

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...;
...

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º. - é vetada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística.

Sem espaço na mídia para divulgar os trabalhos realizados pelas Guardas Municipais do Brasil, este blog é mais uma ferramenta aliada para ampliar as ações cotidianas desta força policial que atua na segurança pública municipal.

GUARDA MUNICIPAL, órgão do poder público, legalmente investido no cargo, capacitados e treinados para cumprir as missões que lhes competem, com atribuição policial, fiscaliza, vigia, guarda, com sua presença (fardada) de caráter preventivo promove ações de segurança pública municipal, investido do poder de polícia da administração pública.

Nos ajude a proteger a população através de ligações para o número:
153

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Reforço no dia de Finados






Durante a última segunda-feira (02),Finados, a Guarda Civil Municipal de Serrania-MG intensifiou o patrulhamento no Cemitério Municipal, sendo que nesta data houve grande movimentação de visitantes de diversas localidades para visitação ao local.

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.

LEI Nº 13.022, DE 8 AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.